Quem se aposentou e tem uma das doenças previstas em lei não paga imposto de renda sobre os proventos — e pode reaver o que foi descontado indevidamente nos últimos cinco anos. A Receita não faz isso de ofício. O desconto só para quando alguém pede.
Analisar o meu caso Análise inicial gratuita · Sem compromissoFevereiro de 2025 — STF, Tema 1.373. Não é mais preciso ter feito pedido administrativo antes de ir ao Judiciário. Quem teve o pedido negado na fonte pagadora, ou nem chegou a pedir, pode discutir diretamente.
Junho de 2026 — STJ. Espólio e herdeiros podem pedir a restituição do imposto pago indevidamente por aposentado que faleceu sem nunca ter requerido a isenção. A isenção é personalíssima, mas o dinheiro a receber entra no patrimônio e se transmite.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou que o rol da Lei 7.713/88 é taxativo: não cabe interpretação por analogia. Doença grave que não esteja na lista, por mais séria que seja, não gera o direito.
A moléstia profissional dá direito à isenção do aposentado, mas não alcança a pensão do dependente — é a única exceção prevista no texto legal.
| Rendimento | Situação |
|---|---|
| Aposentadoria, pensão, reserva e reforma | Isento |
| 13º salário desses proventos | Isento |
| Complementação de previdência privada, PGBL e Fapi | Isento |
| Pensão alimentícia recebida pelo portador da doença | Isento |
| Salário de quem continua na ativa | Tributável |
| Aluguel, trabalho autônomo e demais rendimentos | Tributável |
É aqui que a maior parte dos pedidos é negada — e é aqui que a maior parte das negativas cai quando bem contestada.
Administrativamente, a exigência é de laudo oficial. Mas o STJ editou a Súmula 598: para o reconhecimento judicial da isenção, não é indispensável o laudo oficial se a doença estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Ou seja: o laudo particular não costuma resolver no balcão, mas sustenta o caso em juízo.
Segundo a Súmula 627 do STJ, não se exige demonstração de contemporaneidade dos sintomas nem de recidiva da doença. Quem tratou um câncer há anos e está em remissão continua alcançado. Na prática, quando o laudo tem prazo de validade, a fonte pagadora costuma cortar a isenção e exigir exames novos — e é comum precisar recorrer.
O prazo é de cinco anos. Em 2026, isso significa alcançar os exercícios de 2021 em diante. Quanto ao ponto de partida do direito, a Receita adota o que constar no laudo; já o Judiciário tem entendido de forma mais favorável — em março de 2026 o TRF da 1ª Região decidiu que a restituição deve retroagir à data do diagnóstico, e não à data do laudo oficial.
O caminho é duplo e as duas pontas precisam ser feitas: o requerimento à fonte pagadora faz parar o desconto daqui para a frente; a retificação das declarações — e, quando o imposto já foi pago, o PER/DCOMP — é o que traz o dinheiro de volta.
Primeiro dizemos se o caso se enquadra. Se não se enquadrar, você ouve isso na primeira conversa.
Confirmamos se a doença está no rol, se a condição de aposentado está atendida e o que os documentos já provam.
Levantamos os informes dos últimos cinco anos e calculamos o valor efetivamente recuperável.
Requerimento à fonte pagadora com a documentação médica, para cessar a retenção mensal.
Retificação das declarações e, quando cabível, pedido eletrônico de restituição.
Não sobre o salário. O STJ decidiu em recurso repetitivo, em 2020, que a isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não alcança os rendimentos de quem está no exercício de atividade laboral. O STF já havia reconhecido a validade dessa limitação. A isenção incide sobre proventos de aposentadoria, pensão e reserva ou reforma.
A Súmula 627 do STJ diz que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção sem precisar demonstrar a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da doença. Na prática, porém, quando o laudo tem prazo de validade, a fonte pagadora costuma suspender o benefício e exigir nova perícia — situação que frequentemente precisa ser contestada.
Em junho de 2026 o STJ reconheceu que espólio e herdeiros têm legitimidade para pleitear a restituição do imposto recolhido indevidamente de aposentado com doença grave, ainda que ele não tenha requerido em vida. O direito à isenção é personalíssimo, mas o crédito de restituição tem natureza patrimonial e se transmite.
Não. Em fevereiro de 2025 o STF fixou, em repercussão geral, que o ajuizamento de ação para reconhecimento da isenção por doença grave e para repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo.
Cinco anos, contados na forma da legislação tributária. Em 2026, na via administrativa, isso alcança os exercícios de 2021 em diante. Decisão do TRF da 1ª Região de março de 2026 entendeu que o termo inicial deve ser a data do diagnóstico médico, e não a do laudo oficial.
Sim. A Receita Federal é expressa: a isenção alcança os rendimentos de aposentadoria, pensão ou reserva e reforma, inclusive o 13º. Na retificação, esses valores são transferidos para a ficha de rendimentos isentos e não tributáveis.
A análise inicial de elegibilidade é gratuita. Havendo caso, o escopo e os honorários são definidos por escrito antes de qualquer trabalho começar. Não há promessa de resultado: o deferimento depende da Receita Federal e da fonte pagadora, cujos prazos não são controlados por este escritório.