O que é DeCripto?
A DeCripto é a Declaração de Criptoativos instituída pela Receita Federal para receber informações padronizadas sobre operações com criptoativos. Ela substitui o modelo de prestação de informações que vigorava desde 2019, amplia a identificação dos participantes e alinha o Brasil ao padrão internacional de troca automática de dados da OCDE. A DeCripto é obrigação acessória: não substitui a Declaração de Imposto de Renda nem significa cobrança automática de tributo.
O que é DeCripto
DeCripto é a abreviação de Declaração de Criptoativos. É o instrumento por meio do qual as informações sobre operações realizadas com criptoativos passam a ser prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A obrigação foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2025. O primeiro artigo da norma é direto: ela dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar informações sobre operações com criptoativos, e essas informações serão prestadas mediante a apresentação da DeCripto.
Do ponto de vista técnico, trata-se de uma obrigação acessória. Na linguagem do Código Tributário Nacional, obrigação acessória é aquela que impõe prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização — em outras palavras, é dever de informar, não dever de pagar. Essa distinção não é um detalhe: ela organiza tudo o que vem a seguir neste artigo.
A entrega é feita pelo sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, o e-CAC. O leiaute do arquivo foi definido por ato específico da Coordenação-Geral de Programação e Estudos, o Ato Declaratório Executivo Copes nº 2, de 31 de dezembro de 2025. Quando o e-CAC exigir assinatura, ela deve ser feita com certificado digital válido emitido no âmbito da ICP-Brasil.
Fontes: IN RFB nº 2.291/2025, arts. 1º, 3º e 4º · Atos referentes à DeCripto — Receita Federal
Quando a DeCripto entrou em vigor
Aqui é preciso separar quatro datas que costumam ser confundidas. A norma entrou em vigor na data da publicação, mas os efeitos foram escalonados.
| Marco | Data | O que significa |
|---|---|---|
| Assinatura da norma | 14/11/2025 | Data da Instrução Normativa RFB nº 2.291 |
| Publicação no DOU | 17/11/2025 | Entrada em vigor; a maior parte dos dispositivos passa a produzir efeitos de imediato |
| Informações agregadas anuais (CARF) | desde 1º/01/2026 | Início dos efeitos do dispositivo que trata do reporte agregado das prestadoras para fins do padrão internacional |
| DeCripto em substituição ao modelo anterior | a partir de 1º/07/2026 | Início dos efeitos das obrigações das prestadoras e dos usuários e da revogação das normas de 2019 |
| Modelo anterior | até 30/06/2026 | A sistemática das INs 1.888/2019 e 1.899/2019 permanece aplicável até essa data |
Combinando o início dos efeitos com a regra de prazo, chega-se ao ponto prático: as operações realizadas a partir de julho de 2026 já são informadas pela DeCripto, e a entrega mensal ocorre até o último dia útil do mês seguinte. Para a competência de julho de 2026, portanto, o prazo se encerra no último dia útil de agosto de 2026 — 31 de agosto de 2026, uma segunda-feira.
Atenção ao calendário. Quem realizou operações fora de exchanges brasileiras em julho de 2026 acima do limite mensal já está no primeiro período alcançado pela nova obrigação. A verificação do enquadramento não deveria esperar o fim do prazo.
Fonte: IN RFB nº 2.291/2025, arts. 12, 18 e 19
Por que a Receita Federal criou a DeCripto
A prestação de informações sobre criptoativos existe no Brasil desde 2019. O que mudou não foi a existência do dever de informar, mas o padrão com que ele é cumprido.
A DeCripto adota o Crypto-Asset Reporting Framework (CARF), padrão internacional de troca automática de informações desenvolvido no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Segundo a Receita Federal, a medida cumpre compromisso assumido por mais de 70 jurisdições, inclusive o Brasil, com base na Convenção Multilateral de Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária. A própria instrução normativa cita, entre seus fundamentos, o Acordo Multilateral de Autoridades Competentes para troca automática de informações nos termos do CARF, de 21 de novembro de 2024.
Na prática, três consequências decorrem dessa escolha:
- Padronização. As informações passam a ser estruturadas em um formato comparável ao de outras jurisdições, o que viabiliza o intercâmbio automático.
- Identificação dos participantes. As prestadoras passam a aplicar procedimentos de diligência baseados nos princípios de prevenção à lavagem de dinheiro e de conhecimento do cliente, com obtenção de autodeclaração de residência tributária dos usuários.
- Alcance extraterritorial. Prestadoras domiciliadas no exterior que prestam serviços no Brasil passam a ser alcançadas pela obrigação de reporte.
Vale registrar o que a Receita Federal informou sobre o processo de elaboração: houve consulta pública, reuniões técnicas com sociedade civil, empresas e usuários, e tratativas com Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários.
Fonte: Notícia oficial da Receita Federal sobre a IN RFB nº 2.291/2025
O que mudou em relação à IN RFB nº 1.888/2019
A nova norma revoga expressamente as Instruções Normativas RFB nº 1.888/2019 e nº 1.899/2019, com efeitos a partir de 1º de julho de 2026. O quadro abaixo reúne apenas pontos confirmados nas fontes oficiais.
| Ponto | Regra anterior | DeCripto |
|---|---|---|
| Norma | IN RFB nº 1.888/2019 e IN RFB nº 1.899/2019 | IN RFB nº 2.291/2025 |
| Informantes | Exchanges brasileiras e pessoas físicas ou jurídicas que operassem sem intermediação de exchange brasileira | Mesmos informantes, acrescidas as prestadoras de serviço de criptoativo domiciliadas no exterior que prestam serviços no Brasil |
| Limite para o usuário | Acima de R$ 30.000,00 no mês | Acima de R$ 35.000,00 no mês |
| Identificação | Identificação das partes conforme o modelo então vigente | Procedimentos de diligência AML/KYC e autodeclaração de residência tributária, conforme os anexos da norma |
| Operações | Operações com criptoativos previstas na norma anterior | Rol ampliado e detalhado, incluindo permuta, airdrop, staking, mineração, empréstimo, garantias, perda involuntária e criptoativos referenciados em ativo |
| Padrão internacional | Não adotava o CARF | Adota o Crypto-Asset Reporting Framework da OCDE |
| Início dos efeitos | Vigente até 30/06/2026 | Efeitos escalonados; substituição do modelo anterior a partir de 1º/07/2026 |
Um ponto merece destaque, porque contraria a leitura apressada que circulou quando a norma saiu: no que diz respeito a quem presta informações e ao prazo, a Receita Federal registrou que, para as exchanges brasileiras e para os usuários que operam fora delas, a lógica permanece. A grande novidade está no alcance das prestadoras estrangeiras e no padrão de identificação.
Quem está obrigado a entregar a DeCripto
A norma divide os obrigados em dois grandes grupos.
1. Prestadoras de serviço de criptoativo
Fica obrigada a prestadora que seja residente tributária no Brasil, que seja constituída ou organizada segundo as leis brasileiras, que seja gerida no Brasil, que tenha local regular de negócios no Brasil ou que preste serviço de criptoativo no Brasil.
Esse último critério é o mais relevante para o mercado, porque a norma define o que caracteriza prestar serviço no Brasil. Enquadra-se a prestadora que, entre outras hipóteses, utilize domínio ".br" em suas atividades, tenha acordo comercial que lhe permita receber fundos localmente de residentes brasileiros, indique entidade no Brasil para intermediar saques ou utilize meios de pagamento locais como o PIX, ou ainda faça publicidade de serviço claramente dirigida a residentes no Brasil.
Para essas prestadoras, a entrega é mensal e independe de valor.
2. Pessoas físicas e entidades residentes no Brasil
Fica obrigada a pessoa física ou entidade residente ou domiciliada no Brasil no caso de operações efetuadas por meio de prestadora de serviço de criptoativo residente no exterior, por meio de plataforma descentralizada ou sem qualquer prestadora de serviço de criptoativo.
Nesse caso, a obrigação só nasce quando o valor mensal das operações, isolada ou conjuntamente, for maior que R$ 35.000,00.
Leitura direta da regra: quem opera exclusivamente por exchange brasileira não é, por esse motivo, obrigado a entregar a DeCripto. A obrigação de informar essas operações é da prestadora. Isso não afasta as demais obrigações do investidor — apuração de eventual imposto e informação dos criptoativos na Declaração de Imposto de Renda, quando cabível.
Fonte: IN RFB nº 2.291/2025, art. 5º
Pessoa física precisa entregar DeCripto?
Nem toda pessoa física. Só quando houver operação fora do circuito das prestadoras brasileiras e o valor mensal ultrapassar R$ 35.000,00.
Vale percorrer os cenários mais comuns:
| Situação do investidor | Precisa entregar a DeCripto? |
|---|---|
| Compra e vende apenas em exchange brasileira | Não por esse motivo. A prestadora é que informa. |
| Opera em exchange estrangeira, movimentando até R$ 35 mil no mês | Não atinge o limite mensal previsto na norma. |
| Opera em exchange estrangeira acima de R$ 35 mil no mês | Sim, em relação a essas operações. |
| Usa plataforma descentralizada acima de R$ 35 mil no mês | Sim. |
| Faz operações diretas, sem prestadora, acima de R$ 35 mil no mês | Sim. |
| Combina exchange estrangeira e operações diretas, somando mais de R$ 35 mil no mês | Sim. A norma manda considerar as operações isolada ou conjuntamente. |
Note que o limite é mensal e considera o conjunto das operações alcançadas. Não é um limite anual, nem um limite por operação isolada, nem um limite de lucro.
Movimentou criptoativos em várias exchanges ou carteiras?
Um diagnóstico tributário pode identificar quais informações precisam ser organizadas, se existem períodos anteriores a revisar e quais obrigações se aplicam ao seu caso.
Solicitar diagnóstico tributárioExchanges estrangeiras entram na DeCripto?
Entram, por dois caminhos que não se confundem.
Pelo lado do investidor residente no Brasil, operações realizadas por meio de prestadora domiciliada no exterior geram obrigação própria de informar, quando ultrapassado o limite mensal de R$ 35.000,00.
Pelo lado da plataforma, a Receita Federal registrou como novidade que a obrigatoriedade passa a alcançar as prestadoras de serviço de criptoativo domiciliadas no exterior que prestam serviços no Brasil, conforme previsto na Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. Os critérios que caracterizam a prestação de serviço no Brasil estão descritos na seção anterior.
Há ainda um terceiro elemento, de natureza internacional: o intercâmbio automático de informações entre jurisdições que adotam o CARF. A norma prevê hipóteses de dispensa do reporte agregado quando a obrigação equivalente já tiver sido cumprida em jurisdição parceira, e remete a listas oficiais de jurisdições reportáveis e parceiras publicadas pela Receita Federal.
Ponto que exige análise individual. A combinação entre a obrigação do usuário residente, o reporte da prestadora estrangeira e o intercâmbio internacional pode produzir sobreposição de informações sobre a mesma operação. Isso não elimina a obrigação de quem está enquadrado, mas reforça a importância da consistência entre o que o investidor informa e o que as plataformas reportam.
Carteiras próprias e autocustódia precisam ser informadas?
Esta é a dúvida mais frequente entre investidores que saíram das exchanges, e merece precisão.
A norma define carteira autocustodiada como aquela mantida pelo próprio usuário, em contraposição à carteira custodiada, mantida por um serviço de custódia. E relaciona, entre os tipos de operação informáveis, a transferência de criptoativo de conta ou carteira de usuário para uma carteira não vinculada a uma prestadora de serviço de criptoativo.
Daí decorrem duas leituras que precisam ser mantidas separadas:
- Efeito tributário. Movimentar criptoativo entre carteiras do mesmo titular, sem alienação, sem permuta e sem recebimento de contrapartida, não configura realização de ganho. Não há, nessa hipótese, ganho de capital a apurar. A norma da DeCripto é expressa ao dizer que a tributação obedece à legislação específica, conforme a natureza e as características da operação.
- Efeito informacional. A transferência para carteira não vinculada a prestadora consta do rol de operações informáveis. O enquadramento de uma movimentação entre carteiras do mesmo titular, e o modo como ela repercute no limite mensal, dependem da classificação prevista no leiaute oficial.
Onde a resposta ainda depende de regulamentação. O tratamento detalhado das transferências entre carteiras do mesmo titular é definido pelo leiaute e pelo manual de orientação publicados pela Receita Federal, e sua aplicação concreta deve ser avaliada caso a caso. Este artigo não afirma incidência tributária onde há apenas movimentação patrimonial.
Há também uma regra específica sobre endereços de carteira que costuma passar despercebida: a prestação de informação sobre o endereço da carteira de remessa e de recebimento é obrigatória apenas na hipótese de recebimento de intimação no curso de procedimento fiscal.
Fonte: IN RFB nº 2.291/2025, arts. 6º, 16 e 17 e Anexo I
Quais operações são informadas na DeCripto
A norma relaciona os tipos de operação que devem constar da declaração:
- Compra e venda de criptoativo declarável;
- Permuta entre criptoativos declaráveis;
- Transferências recebidas na conta ou carteira do usuário que não decorram de compra, venda ou permuta, com identificação da origem: airdrop, renda de staking, renda de mineração, tomada de empréstimo, transferência vinda de prestadora, alienação de bens ou serviços, devolução de garantias, além das categorias residuais;
- Transferências enviadas a partir da conta ou carteira do usuário, também com identificação da natureza: envio para prestadora, pagamento de empréstimo, aquisição de bens ou serviços, depósito de garantias e categorias residuais;
- Aquisição de bens ou serviços em valor superior ao equivalente em reais a US$ 50.000,00;
- Transferência para carteira não vinculada a uma prestadora de serviço de criptoativo;
- Perda involuntária de criptoativo declarável — a norma define o termo de modo amplo, alcançando extravio, furto, perda de acesso à chave privada, envio para endereço equivocado e perdas decorrentes de falhas, obsolescência ou banimento regulatório;
- Distribuição primária de criptoativo declarável referenciado em ativo;
- Resgate do ativo subjacente de criptoativo declarável referenciado em ativo.
Um esclarecimento sobre o objeto: nem todo criptoativo é criptoativo declarável. A norma define criptoativo declarável como aquele que possa ser utilizado para fins de pagamento ou investimento, excluindo a moeda digital emitida por banco central e o produto específico de moeda eletrônica, conforme os critérios do anexo de definições. Stablecoins aparecem sob a categoria de criptoativo declarável referenciado em ativo.
Existe valor mínimo na DeCripto?
Existe, mas só para um dos grupos de obrigados.
| Obrigado | Valor mínimo | Como se calcula |
|---|---|---|
| Prestadora de serviço de criptoativo | Não há | Entrega mensal, independentemente de valor |
| Pessoa física ou entidade residente no Brasil | Acima de R$ 35.000,00 no mês | Considera as operações alcançadas pela norma, isolada ou conjuntamente, no mês-calendário |
Para a avaliação dos valores, a norma determina que se declare o valor justo do criptoativo. Na compra e venda, o valor justo é o montante em reais efetivamente pago no momento da operação. Nas demais operações, o usuário pode recorrer a valores fornecidos por empresas ou sites especializados em cotação, à avaliação mais recente do ativo ou a estimativa razoável, nessa ordem de preferência. Valores em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos e depois em reais, pela cotação de fechamento para venda divulgada pelo Banco Central no boletim PTAX da data da operação ou do saldo.
Não confunda dois limites diferentes. O valor de R$ 35.000,00 é o critério mensal de obrigatoriedade da DeCripto para o usuário. Ele não se confunde com o limite adotado para informar criptoativos na ficha de Bens e Direitos da Declaração de Imposto de Renda, que segue as instruções específicas de cada exercício. E nenhum dos dois é, por si só, critério autônomo de obrigatoriedade de entrega da declaração anual de Imposto de Renda — os critérios de obrigatoriedade da DIRPF são próprios e devem ser verificados em conjunto.
Qual é o prazo de entrega da DeCripto
A norma estabelece duas periodicidades:
| Periodicidade | Prazo | A quem se aplica | Primeira entrega |
|---|---|---|---|
| Mensal | Até o último dia útil do mês-calendário seguinte àquele em que ocorreram as operações | Informações individualizadas das prestadoras e informações dos usuários | Competência de julho de 2026, com prazo até 31/08/2026 |
| Anual | Até o último dia útil de janeiro do ano-calendário seguinte | Saldos em 31 de dezembro por usuário e informações agregadas para fins do CARF | Ano-calendário de 2026, com prazo até 29/01/2027 |
O prazo se encerra às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado. A norma também registra expressamente que a transmissão das informações não dispensa o declarante de guardar os documentos relativos às operações nem de manter os sistemas que os armazenam.
As datas de primeira entrega indicadas acima resultam da aplicação da regra de prazo ao calendário: 31 de agosto de 2026 e 29 de janeiro de 2027 são os últimos dias úteis dos respectivos meses. Eventuais atos posteriores da Receita Federal sobre prorrogação ou escalonamento devem ser acompanhados.
Quais informações são enviadas
Informações prestadas pelas prestadoras
Para cada operação, de forma individualizada: data, tipo de operação, identificação dos usuários conforme os procedimentos de diligência, criptoativos utilizados, quantidade em unidades, valor de cada criptoativo em reais excluídas as taxas, valor das taxas de serviço e, quando cabível, descrição do ativo referenciado.
Adicionalmente, para cada usuário, em relação a 31 de dezembro de cada ano: saldo de moedas fiduciárias em reais, saldo de cada espécie de criptoativo em unidades e o custo de obtenção de cada espécie, caso tenha sido declarado pelo usuário.
E, para fins do CARF, informações agregadas anuais: identificação das pessoas reportáveis, criptoativo utilizado, tipo de operação, quantidade de transações por tipo, valor total e quantidade total por tipo de operação.
Informações prestadas pelo usuário
A pessoa física ou entidade obrigada informa: data da operação, tipo de operação, identificação do usuário (nome, endereço, domicílio tributário, CPF ou CNPJ e o número de identificação fiscal no exterior, quando aplicável), criptoativos utilizados, quantidade em unidades até a décima casa decimal, valor de cada criptoativo em reais excluídas as taxas, valor das taxas e identificação da prestadora domiciliada no exterior ou da plataforma descentralizada, quando for o caso.
Há uma alternativa técnica prevista para operações executadas por contrato inteligente: em vez de identificar cada operação de um conjunto de negócios jurídicos executado indivisivelmente, o usuário pode informar o identificador único da transação — o hash do registro.
Quais são as multas da DeCripto
As penalidades estão previstas na própria instrução normativa e variam conforme a conduta e o tipo de declarante.
| Situação | Pessoa física | Entidade |
|---|---|---|
| Entrega fora do prazo | R$ 100,00 por mês ou fração | R$ 500,00 por mês ou fração para entidade em início de atividade, imune, isenta, optante pelo Simples Nacional ou que apurou IRPJ pelo lucro presumido na última declaração; R$ 1.500,00 por mês ou fração para as demais |
| Informação omitida, inexata, incompleta ou incorreta | 1,5% do valor da operação | 3% do valor da operação, não inferior a R$ 100,00 |
| Não atendimento a intimação para cumprir obrigação acessória ou prestar esclarecimentos | R$ 500,00 por mês-calendário | |
Reduções previstas. A multa por entrega extemporânea é reduzida à metade quando a obrigação acessória é cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. A multa por informação inexata aplicável a entidades é reduzida em 70% quando o declarante é optante pelo Simples Nacional.
Retificação. Quem constatar erro, omissão ou inexatidão em DeCripto já entregue pode apresentar declaração retificadora. E há uma regra relevante: não incide multa relativa a erros, omissões ou inexatidões — na declaração original ou na retificadora — desde que corrigidos ou supridos antes do início de qualquer procedimento de ofício.
A norma prevê ainda que, sem prejuízo da multa por informação inexata, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal caso haja indício de ocorrência dos crimes previstos na legislação de combate à lavagem de dinheiro. Trata-se de hipótese específica, ligada a indício de crime, e não de consequência ordinária do descumprimento de obrigação acessória.
Não misture as penalidades. A multa da DeCripto é distinta da multa por atraso na entrega da Declaração de Imposto de Renda, que tem regra própria, e distinta também dos acréscimos por imposto pago em atraso, que envolvem multa de mora e juros calculados sobre o tributo devido. São três regimes diferentes, com fundamentos e cálculos próprios.
Fonte: IN RFB nº 2.291/2025, arts. 13, 14 e 15
A DeCripto gera imposto?
Não necessariamente.
A DeCripto é obrigação acessória. A própria norma encerra a discussão ao determinar que a tributação das operações com criptoativo declarável obedece à legislação específica, relativa à natureza e às características das operações. Ou seja: a declaração informa; quem define se há tributo, e quanto, é a legislação aplicável a cada tipo de operação.
Vale separar cinco coisas que costumam ser tratadas como se fossem uma só:
| Conceito | O que é |
|---|---|
| Informar a operação | Cumprir obrigação acessória: enviar dados à Receita Federal no prazo e no formato exigidos |
| Apurar ganho | Verificar se houve ganho de capital ou rendimento tributável na operação, conforme a legislação aplicável |
| Pagar imposto | Recolher o tributo apurado, quando devido, no prazo e no código próprios |
| Declarar patrimônio | Informar os criptoativos na ficha de Bens e Direitos da Declaração de Imposto de Renda, observadas as instruções do exercício |
| Entregar a DIRPF | Cumprir a obrigação de entregar a declaração anual, quando presente algum dos critérios de obrigatoriedade previstos para o exercício |
É perfeitamente possível estar obrigado a informar uma operação e não ter imposto a pagar sobre ela — como na permuta sem ganho apurado ou na transferência sem alienação. E é possível ter imposto a pagar sem estar obrigado à DeCripto, como no caso de quem opera apenas por exchange brasileira e apura ganho tributável.
A DeCripto substitui a Declaração de Imposto de Renda?
Não. São obrigações distintas, com finalidades distintas.
| DeCripto | Declaração de Imposto de Renda | |
|---|---|---|
| Natureza | Obrigação acessória de prestação de informações | Declaração de ajuste anual, com apuração de imposto |
| Objeto | Operações com criptoativos | Rendimentos, bens e direitos, deduções e imposto do ano-calendário |
| Periodicidade | Mensal e anual, conforme o caso | Anual |
| Quem entrega | Prestadoras e usuários enquadrados nos critérios da norma | Pessoas físicas que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade do exercício |
Entregar a DeCripto não dispensa a Declaração de Imposto de Renda, e entregar a Declaração de Imposto de Renda não dispensa a DeCripto. Quem estiver enquadrado nas duas hipóteses cumpre as duas.
Criptoativos podem deixar o CPF pendente de regularização?
A simples posse ou negociação de criptoativos não deixa automaticamente o CPF pendente.
A situação cadastral "Pendente de regularização" está relacionada à omissão de Declaração de Imposto de Renda quando a pessoa estava obrigada a entregá-la. A análise deve considerar todos os critérios de obrigatoriedade aplicáveis ao respectivo exercício — e não a existência isolada de um criptoativo em carteira.
Há um raciocínio circular que precisa ser desfeito: o fato de um bem precisar ser informado na ficha de Bens e Direitos não significa que a pessoa estivesse obrigada a entregar a declaração apenas por possuí-lo. O limite para informar um bem é regra de conteúdo da declaração; a obrigatoriedade de entrega tem critérios próprios, que envolvem rendimentos, ganhos, operações em bolsa, valor total de bens e outras hipóteses previstas para cada exercício.
CPF pendente é uma situação diferente e normalmente está ligada à omissão de DIRPF obrigatória. Entenda aqui como funciona a situação cadastral, incluindo a diferença entre pendente, suspensa, cancelada, nula e titular falecido.
Consulta oficial e gratuita da situação cadastral: site da Receita Federal
O que muda para quem já declarava corretamente
Para quem já vinha cumprindo as obrigações, a mudança é menos de dever e mais de rastreabilidade. Com a padronização e o intercâmbio internacional, aumenta a chance de que a informação prestada pelo contribuinte seja confrontada com a informação prestada por plataformas nacionais e estrangeiras.
Isso desloca o foco para três pontos:
- Consistência. O que consta da sua declaração precisa conversar com o que as plataformas reportam sobre você.
- Documentação. A guarda dos documentos e a manutenção dos sistemas que os armazenam continuam obrigatórias mesmo após a transmissão.
- Custo de aquisição. Os saldos e custos reportados por prestadoras em 31 de dezembro tornam mais visível qualquer divergência na base usada para apurar ganho.
O que fazer com operações antigas não declaradas
Não existe caminho automático, e desconfie de quem prometer um. O que existe é um roteiro de reconstrução, que costuma seguir esta ordem:
Reunir os relatórios
Extrair de cada exchange, nacional ou estrangeira, o histórico completo de operações do período a revisar.
Consolidar exchanges e carteiras
Reunir em uma base única as operações das plataformas e das carteiras de autocustódia, com datas e horários.
Reconstruir custos de aquisição
Identificar o custo de cada posição, incluindo taxas, para permitir o cálculo correto de eventual ganho.
Identificar transferências próprias
Separar o que é movimentação entre carteiras do mesmo titular do que é operação com contrapartida. Este é o passo em que a maioria dos cálculos amadores erra.
Apurar ganhos
Calcular, mês a mês, os ganhos sujeitos à tributação conforme a legislação aplicável a cada tipo de operação.
Verificar as obrigações mensais
Identificar em quais meses havia obrigação de prestar informações e qual regime era aplicável na época — o modelo anterior até 30/06/2026 e a DeCripto a partir de 1º/07/2026.
Verificar a DIRPF
Conferir se havia obrigação de entrega da declaração anual em cada exercício e se os criptoativos foram informados corretamente.
Avaliar retificações
Definir o que pode e o que deve ser retificado, considerando os prazos aplicáveis a cada obrigação.
Analisar multas e juros
Calcular os acréscimos aplicáveis antes de qualquer entrega, para que não haja surpresa depois. Na DeCripto, a correção feita antes do início de procedimento de ofício afasta a multa relativa a erros e omissões.
Buscar diagnóstico profissional
Nos casos com muitas plataformas, histórico longo ou documentação incompleta, a análise técnica evita trocar uma pendência por uma divergência.
Como se preparar para a DeCripto
Checklist do que reunir e organizar, independentemente de você já estar ou não enquadrado na obrigação:
- Relatórios de operações de todas as exchanges utilizadas, nacionais e estrangeiras;
- Extratos em CSV, quando disponíveis, com data, hora, par negociado, quantidade e valor;
- Histórico completo das carteiras de autocustódia;
- Identificação clara das transferências entre carteiras do mesmo titular;
- Custos de aquisição de cada posição;
- Registro das taxas pagas em cada operação;
- Separação entre operações liquidadas em reais e em moeda estrangeira;
- Documentação das permutas entre criptoativos;
- Registro dos rendimentos recebidos, incluindo staking;
- Registro de airdrops recebidos;
- Registro de mineração, quando aplicável;
- Documentos de origem dos recursos utilizados nas aquisições;
- Conciliação com as declarações já entregues em exercícios anteriores.
Duas observações práticas. A conversão de valores em moeda estrangeira segue a cotação PTAX de fechamento para venda da data da operação — portanto, guarde a data exata, não apenas o mês. E as quantidades são informadas com precisão de até dez casas decimais, o que torna insuficiente qualquer controle feito por arredondamento.
Quando procurar um contador especializado em criptoativos
Nem todo investidor precisa de apoio técnico permanente. Mas alguns cenários elevam bastante o risco de erro:
- Uso de várias exchanges simultaneamente;
- Operações em plataforma estrangeira;
- Uso de carteiras de autocustódia;
- Volume elevado de transações;
- Ausência ou perda de relatórios de períodos anteriores;
- Operações de anos anteriores nunca apuradas;
- Ganhos realizados e não apurados mês a mês;
- Divergências entre o que foi declarado e o que consta nos sistemas da Receita;
- Recebimento de intimação ou de comunicado de malha;
- Necessidade de retificação de declarações;
- Dificuldade para separar transferências próprias de operações efetivamente tributáveis.
Perguntas frequentes sobre a DeCripto
O que significa DeCripto?
DeCripto é a sigla de Declaração de Criptoativos, obrigação acessória criada pela Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 para a prestação de informações sobre operações com criptoativos à Receita Federal.
Quem criou a DeCripto?
A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2025.
Quando a DeCripto começou a valer?
A norma entrou em vigor na data da publicação, mas com efeitos escalonados. As informações agregadas anuais do padrão CARF valem desde 1º de janeiro de 2026. A DeCripto substitui o modelo anterior a partir de 1º de julho de 2026, quando também passam a produzir efeitos a revogação das Instruções Normativas 1.888/2019 e 1.899/2019.
Pessoa física precisa entregar DeCripto?
Nem toda pessoa física. A obrigação alcança a pessoa física residente no Brasil apenas quando as operações forem feitas por meio de prestadora domiciliada no exterior, por meio de plataforma descentralizada ou sem qualquer prestadora, e desde que o valor mensal dessas operações, isolado ou em conjunto, ultrapasse R$ 35.000,00.
Quem usa apenas exchange brasileira precisa entregar?
Nesse caso a obrigação de informar é da prestadora, que entrega a DeCripto todos os meses, independentemente de valor. Isso não dispensa o investidor de apurar eventual imposto devido nem de informar seus criptoativos na Declaração de Imposto de Renda, quando cabível.
Quem utiliza exchange estrangeira precisa informar?
Sim, quando o valor mensal das operações realizadas por meio de prestadora domiciliada no exterior ultrapassar R$ 35.000,00. A partir de 2026 a própria prestadora estrangeira que preste serviços no Brasil também passa a ter obrigação de reporte, conforme a Lei nº 14.754/2023.
Transferência entre carteiras precisa ser declarada?
A norma relaciona a transferência de criptoativo para carteira não vinculada a uma prestadora entre os tipos de operação informáveis. O enquadramento de uma movimentação entre carteiras do mesmo titular e o seu efeito sobre o limite mensal dependem da classificação do leiaute oficial e devem ser avaliados caso a caso. Movimentar criptoativo entre carteiras próprias, por si só, não configura realização de ganho tributável.
Existe valor mínimo?
Para as prestadoras não há valor mínimo: a entrega é mensal, independentemente de valor. Para a pessoa física ou entidade, o limite é de R$ 35.000,00 no mês, considerando as operações isolada ou conjuntamente. O valor anterior, na Instrução Normativa 1.888/2019, era de R$ 30.000,00.
Qual é o prazo da DeCripto?
As informações mensais são transmitidas até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreram as operações. As informações anuais, até o último dia útil de janeiro do ano seguinte. O prazo encerra às 23h59min59s, horário de Brasília.
A DeCripto gera imposto?
Não necessariamente. É obrigação acessória, de prestação de informações. A própria norma determina que a tributação obedece à legislação específica, conforme a natureza e as características de cada operação. Informar uma operação não significa que exista imposto a pagar sobre ela.
A DeCripto substitui o Imposto de Renda?
Não. São obrigações distintas. A DeCripto informa operações com criptoativos. A Declaração de Imposto de Renda apura rendimentos, informa bens e direitos e calcula imposto. Uma não dispensa a outra.
Quem não entregar pode receber multa?
Sim. A entrega fora do prazo gera multa de R$ 100,00 por mês ou fração para pessoa física e de R$ 500,00 ou R$ 1.500,00 por mês ou fração para entidades, conforme o enquadramento. Informação omitida ou incorreta gera multa de 1,5% do valor da operação para pessoa física e de 3% para entidades, com mínimo de R$ 100,00. A multa por atraso é reduzida à metade se a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Criptomoedas deixam o CPF pendente?
A simples posse ou negociação de criptoativos não deixa automaticamente o CPF pendente. A situação Pendente de regularização está relacionada à omissão de Declaração de Imposto de Renda quando a pessoa estava obrigada a entregá-la. A análise deve considerar todos os critérios de obrigatoriedade aplicáveis ao respectivo exercício.
Como corrigir operações antigas?
Começa pela reunião dos relatórios de todas as exchanges e carteiras, pela reconstrução dos custos de aquisição e pela separação entre transferências próprias e operações efetivas. Só então é possível apurar ganhos, verificar obrigações mensais e avaliar retificações. Na DeCripto, erros corrigidos antes do início de qualquer procedimento de ofício não sofrem multa.
Quais documentos o investidor deve guardar?
Relatórios e extratos das exchanges, histórico das carteiras, comprovantes de custo de aquisição, registros de taxas, documentação de permutas, rendimentos de staking, airdrops e mineração, além dos comprovantes de origem dos recursos. A norma determina expressamente que a transmissão das informações não dispensa a guarda dos documentos nem a manutenção dos sistemas que os armazenam.
Precisa organizar suas operações com criptoativos?
José Aparecido presta atendimento contábil especializado para investidores, com análise de exchanges, carteiras, movimentações anteriores, Imposto de Renda e obrigações relacionadas aos criptoativos.
Falar com o contador pelo WhatsAppEste conteúdo é informativo e foi atualizado conforme a legislação disponível na data indicada. A aplicação das regras depende das características de cada operação e da situação do contribuinte. O texto não substitui uma análise contábil e tributária individual. Última atualização: 19 de agosto de 2026.