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Lei 7.713/88 · Cegueira

Isenção de Imposto de Renda para aposentado ou pensionista com cegueira, inclusive monocular

A cegueira está na lista da Lei 7.713/88, e a Receita Federal reconhece inclusive a cegueira de um olho só, a chamada visão monocular. O que decide o caso é o laudo, o tipo de rendimento e as datas. Esta página explica cada ponto.

Quem pode ter direitoAposentados, pensionistas e militares da reserva ou reformados com cegueira nos dois olhos ou em um olho só.
O que entraAposentadoria, pensão e reserva ou reforma, inclusive o 13º. Salário, aluguel e aplicações não entram.
Próximo passoUma triagem pelo WhatsApp para conferir o laudo oftalmológico, as datas e os descontos.
Resposta rápida

Pode ter. A cegueira está no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e a Receita Federal indica que ela inclui a cegueira monocular, de um olho só. Quem tem cegueira pode ter isenção de Imposto de Renda sobre aposentadoria, pensão ou reserva/reforma, inclusive o 13º. A isenção não alcança salário, aluguel, pró-labore nem aplicações.

Pré-triagem em 3 perguntas

Nada do que você marcar aqui é enviado ou salvo. Serve só para você ver se vale conversar.

Você recebe aposentadoria, pensão ou reserva/reforma?
Há desconto de Imposto de Renda nesse benefício, agora ou em anos anteriores?
Você tem laudo ou relatório do oftalmologista com a acuidade visual?
Enviar para análise Se a resposta da primeira pergunta for "não", a isenção por moléstia grave ainda não se aplica. A análise de cada caso é individual.

Quem pode ter direito: três condições ao mesmo tempo

A isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 exige três elementos juntos.

1

Cegueira, inclusive monocular

A Receita lista a cegueira "inclusive monocular". Perder a visão de um olho pode bastar, desde que atestado em laudo.

2

Rendimento de aposentadoria

Aposentadoria, pensão ou reserva/reforma de militar, inclusive o 13º. Rendimento de trabalho ativo não entra.

3

Prova médica

Laudo pericial de serviço médico oficial, com a data do diagnóstico sempre que possível.

Fontes: Lei 7.713/88, art. 6º, XIV (Planalto) · Receita Federal: isenção para portadores de moléstia grave

O que conta como cegueira

A Lei 7.713/88 não define cegueira. Na prática, a avaliação usa critérios oftalmológicos de acuidade visual, medida com a melhor correção possível, como óculos ou lentes.

  • Cegueira nos dois olhos: como referência, o Decreto 3.298/99 considera cegueira a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica.
  • Cegueira monocular: perda da visão de um olho, com o outro enxergando. A Receita Federal lista expressamente a "cegueira (inclusive monocular)" entre as doenças que dão direito à isenção.
  • Baixa visão: perda parcial importante, sem chegar à cegueira, costuma gerar discussão. O enquadramento depende do laudo e de análise individual.

Não importa a causa. Glaucoma, retinopatia diabética, descolamento de retina, acidente ou outra causa: o que conta é a cegueira atestada, não a doença que a provocou.

Na prática: peça ao oftalmologista um relatório com a acuidade visual de cada olho, com correção, o CID e desde quando a perda visual existe.

O que a isenção alcança e o que fica de fora

A isenção não é da pessoa, é de um tipo específico de rendimento.

RendimentoSituaçãoObservação
Aposentadoria do INSS ou de regime próprioIsentoInclui o 13º salário.
Pensão por morteIsentoVale para o pensionista que tem a doença.
Reserva remunerada ou reforma de militarIsentoInclui o 13º.
Complementação de aposentadoria (fundo de pensão, FAPI, PGBL)IsentoConforme orientação da Receita Federal. Resgates e outros formatos exigem análise.
Salário de quem ainda trabalhaTributadoO STJ decidiu no Tema 1.037 que a isenção não se estende ao trabalhador na ativa.
Aluguel, pró-labore, trabalho autônomoTributadoSeguem as regras normais, mesmo recebidos junto com a aposentadoria.
Aplicações financeiras e ganho de capitalRegra própriaNão ficam isentos pelo diagnóstico.

E a pensão alimentícia? Ela não entra nesta isenção. Desde a ADI 5.422 do STF, a pensão alimentícia decorrente do direito de família não sofre Imposto de Renda para ninguém, com ou sem doença grave.

Fontes: Receita Federal: moléstia grave · STJ: Tema 1.037

A partir de quando a isenção vale

A data de início muda o valor que pode ser recuperado. A Receita Federal usa três cenários.

A

A doença surgiu depois da aposentadoria

A isenção começa na data indicada no laudo.

B

A doença é anterior à aposentadoria

A isenção começa na data da aposentadoria.

C

O laudo não informa a data

A isenção começa na data de emissão do laudo. Exames oftalmológicos antigos e registros de cirurgias ajudam a demonstrar desde quando a cegueira existe.

O mês do diagnóstico conta inteiro, não importa o dia.

Fonte: Receita Federal: data de início da isenção

O laudo médico

Na fonte pagadora e na Receita (via administrativa)

A orientação da Receita é apresentar laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, de preferência o da própria fonte pagadora. Para aposentado do INSS, o pedido é feito ao INSS. O laudo deve indicar a data do diagnóstico.

  • O que ajuda a perícia: relatório do oftalmologista com a acuidade visual de cada olho, com a melhor correção, o CID, a causa da perda visual e a data em que ela foi constatada.
  • Prazo de validade: para doenças passíveis de controle, o serviço médico oficial pode fixar validade no laudo, conforme o art. 30 da Lei 9.250/95. Vale acompanhar essa data.
  • Modelo: a Receita disponibiliza um modelo de laudo pericial.

Em eventual processo judicial

Regra diferente de prova. Na via judicial, a Súmula 598 do STJ permite que o juiz reconheça a doença com outros meios de prova que considere suficientes, como relatórios e exames particulares. A aceitação é decidida pelo juiz em cada caso, muitas vezes com perícia.

E a Súmula 627 do STJ diz que, para conceder ou manter a isenção, não é preciso demonstrar sintomas atuais nem recidiva. Na cegueira, que em geral é permanente, isso reforça que a isenção não depende de novas comprovações periódicas de piora.

Já paguei imposto. Dá para recuperar?

Pode dar, quando o direito já existia nos anos em que o imposto foi descontado. O caminho, segundo a Receita Federal, é retificar as declarações desses anos, passando a aposentadoria para a ficha de rendimentos isentos.

Não existe valor garantido. Se haverá valor a recuperar, e quanto, depende da data de início do direito, do imposto efetivamente retido, das declarações de cada ano, do prazo de cinco anos e da análise da Receita. A retificadora pode cair em malha para conferência do laudo, e a restituição fica suspensa até essa análise.

Quer saber se o seu caso se enquadra?

Com o comprovante do benefício e o relatório do oftalmologista, eu já consigo dizer se vale seguir, qual data deve valer e quais anos precisam ser revistos.

No primeiro contato, não precisa enviar exames. Eu peço só o necessário, na hora certa.

Onde os pedidos costumam travar

  • Negativa por ser "só de um olho". A Receita reconhece a cegueira monocular, e a negativa pode ser contestada.
  • Laudo sem acuidade visual. Sem a medida de cada olho, com correção, a perícia não tem como avaliar.
  • Laudo sem data. A isenção passa a contar só da emissão do laudo e anos de restituição se perdem.
  • Todas as rendas lançadas como isentas. Aluguel ou trabalho autônomo informados como isentos levam à malha.

Como eu conduzo o seu caso

Sou contador há mais de 30 anos e cuido pessoalmente de cada caso. O atendimento segue quatro etapas, e nada é cobrado ou executado antes da contratação.

1

Triagem

Conversa pelo WhatsApp ou telefone sobre o benefício, os descontos e as datas.

2

Análise documental reservada

Informes de rendimentos, declarações e relatórios médicos, recebidos por canal reservado.

3

Proposta por escrito

O que será feito, o que depende da Receita ou do órgão pagador e os honorários, antes de qualquer contratação.

4

Execução

Orientação sobre o laudo, retificações, pedido de restituição e resposta à malha. Se houver negativa, o caso pode seguir com advogado parceiro.

Deferimento, prazos e valores dependem da Receita Federal, da fonte pagadora ou do Judiciário. Eu digo com clareza o que é provável e o que é incerto no seu caso.

Perguntas frequentes

Quem é cego de um olho tem isenção de Imposto de Renda?

Pode ter. A Receita Federal lista a cegueira inclusive monocular entre as doenças da Lei 7.713/88. A isenção vale para aposentadoria, pensão e reserva ou reforma.

Baixa visão dá direito à isenção?

Depende. Perda parcial sem chegar à cegueira costuma gerar discussão, e o enquadramento depende do laudo e de análise individual.

A causa da cegueira importa?

Não. Glaucoma, diabetes, acidente ou outra causa: o que conta é a cegueira atestada em laudo.

Quem trabalha e é cego tem isenção sobre o salário?

Não. O STJ decidiu no Tema 1.037 que a isenção não se estende ao salário de quem está na ativa.

A partir de quando vale a isenção?

Se a cegueira surgiu depois da aposentadoria, vale a data do laudo. Se é anterior, vale a data da aposentadoria. Sem data no laudo, vale a data de emissão.

Dá para recuperar o imposto já descontado?

Pode ser possível, retificando as declarações dos anos em que o direito já existia e pedindo a restituição. O prazo geral é de cinco anos contados de cada pagamento, e não há valor nem data de pagamento garantidos.

As 16 doenças da Lei 7.713/88

Para as regras comuns a todas, veja o guia de isenção de Imposto de Renda por doença grave.

Neoplasia maligna (câncer) Cardiopatia grave Doença de Parkinson Cegueira, inclusive monocular Nefropatia grave Esclerose múltipla AIDS (HIV) Hepatopatia grave Paralisia irreversível e incapacitante Alienação mental Hanseníase Tuberculose ativa Espondiloartrose anquilosante Contaminação por radiação Fibrose cística Doença de Paget avançada

José Aparecido

Contador responsável, CRC 1SP-215720/O-SP. Mais de 30 anos de atuação em Imposto de Renda de pessoa física, retificação de declarações, restituição e malha fina.

CRC ativoImposto de Renda PFRestituição e malha

Conteúdo informativo, atualizado em 25/09/2026, com base na Lei 7.713/88, na Lei 9.250/95, na orientação da Receita Federal, nas Súmulas 598 e 627 e no Tema 1.037 do STJ e na ADI 5.422 do STF e no Decreto 3.298/99. Não substitui a análise individual do caso. Deferimento, prazos e valores dependem da Receita Federal, da fonte pagadora ou do Poder Judiciário e não podem ser garantidos.

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